Rita, advogada regularmente inscrita na OAB, compareceu ao Detran para providenciar a transferência de um veículo que acabara de adquirir.
Instada a apresentar seu documento de identificação civil, Rita apresentou sua carteira da OAB, a qual não foi aceita pelo funcionário da repartição, que afirmou ser imprescindível a apresentação da Carteira de identidade (Registro Geral) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Com base no enunciado, a recusa do documento emitido pela OAB foi
ilegítima, uma vez que o documento emitido pela OAB constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
correta, pois, à míngua de previsão legal, não poderia o funcionário do Detran admitir a carteira da OAB como documento de identificação civil.
inválida, pois, embora não haja expressa previsão legal, a carteira da OAB tem sido admitida como documento válido de identificação civil pela prática consuetudinária.
inadequada, porém não ilegal, uma vez que os documentos de identidade profissional do advogado estão previstos somente no Regulamento Geral da Advocacia, não sendo exigível que o funcionário do Detran conheça as normas internas da OAB.