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O chefe do Poder Executivo de uma Unidade da Federação, com o objetivo de impulsionar a economia local, determinou o início de estudos visando à criação de uma instituição financeira controlada pelo ente federativo, cujo objeto social exclusivo é financiar capital fixo e de giro associado a projetos em sua jurisdição. A assessoria jurídica do ente foi acionada para estruturar o modelo da referida agência de fomento. Após minuciosa análise das vedações operacionais e das exigências estruturais, o parecer jurídico orientou o governante sobre a correta constituição e o funcionamento da entidade.
De acordo com as disposições legais da Resolução BACEN no 2.828/2001, o pronunciamento formalizado perante o chefe do Executivo, dentre outras coisas, conclui CORRETAMENTE que a instituição:
Possui permissão para captar recursos diretamente junto ao público em geral, visando ampliar sua capacidade de financiamento regional.
Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, garantindo transparência nas ações de fomento financeiro.
Não pode ser transformada em qualquer outro tipo de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Tem assegurado o livre acesso às linhas de assistência financeira e de redesconto do Banco Central do Brasil para seus projetos.
Pode atuar em concorrência com entidades estatais similares, admitindo-se a constituição de até três agências de fomento pelo ente.