Quanto à evidência em auditoria (Resolução CFC 1.217/09 – NBC TA 500), é correto afirmar:
O recálculo envolve a execução independente pelo auditor de procedimentos ou controles que foram originalmente realizados como parte do controle interno da entidade.
A observação é ideal quando o auditor deseja evidência de auditoria sobre a execução do processo ou sobre a existência do ativo, como por exemplo, a realização de obra pública.
Recomenda-se que as evidências de auditoria não sejam obtidas pela execução de procedimentos de avaliação de riscos, mas por testes de controles ou procedimentos substantivos, a critério do auditor.
Geralmente obtém-se mais segurança com evidência de auditoria consistente obtida a partir de fontes diferentes ou de natureza diferente do que a partir de itens de evidência de auditoria considerados individualmente. Isto significa afirmar que há uma hierarquia das evidências produzidas pelo auditor em função da natureza das evidências de auditoria coletadas.
O auditor pode julgar necessário, como resultado das políticas de retenção de informação da entidade, solicitar a retenção de algumas informações para sua revisão ou executar procedimentos de auditoria em um tempo em que a informação esteja disponível, como é o caso para certas informações eletrônicas.