A Instrução Normativa n° 39/2016 do TST prescreve o seguinte, em seu Art. 4º, §2º: “Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.”
À luz dos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, tal afirmação é
correta, na medida em que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Tratando-se de matéria de ordem pública, mostra-se evidente o dever das partes de antecipar as normas incidentes no caso concreto.
incorreta, pois, conforme o princípio da proteção integral, deve ser considerada a hipossuficiência do obreiro também no plano do processo, funcionando a legislação processual trabalhista como instrumento de proteção do contratante mais fraco.
correta, considerando que o princípio constitucional do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no processo do trabalho.
incorreta, já que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.