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Wanderley, condutor autônomo de veículo rodoviário de sua propriedade, que exerce essa atividade profissional sem vínculo empregatício, deve contribuir com a Previdência Social, obrigatoriamente, na qualidade de contribuinte individual, segundo o que estabelece o art. 9o , inciso XXVI, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil − INRFB no 971/2009. Semanalmente, Wanderley presta seus serviços profissionais a empresas ou a entes equiparados a empresas.
De acordo com a INRFB no 971/2009, e relativamente à atividade profissional exercida por Wanderley,
constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal, relativamente à empresa ou ente a ela equiparado, tomador do serviço prestado por Wanderley, o efetivo e integral pagamento da contribuição previdenciária do período.
considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal, sob o aspecto temporal, e existentes seus efeitos em relação à empresa tomadora do serviço prestado por Wanderley, necessariamente no mês subsequente àquele em que for paga ou creditada a remuneração a Wanderley.
constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal, relativamente a Wanderley, o efetivo e integral pagamento, por ele, da contribuição previdenciária do período.
a base de cálculo da contribuição social previdenciária é o salário-de-contribuição, sendo que o limite mínimo desse salário-de-contribuição corresponde a dois salários mínimos.
considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal, sob o aspecto temporal, e existentes seus efeitos em relação a Wanderley, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração, salvo disposição de lei em contrário.