As seguintes parcelas integraram a remuneração de servidor
público titular de cargo efetivo em janeiro de 2018:
(1) vencimento equivalente a R$ 3.000,00; (2) dois adicionais
por tempo de serviço que, somados, equivalem
a R$ 300,00; (3) gratificação pelo exercício de função de
confiança equivalente a R$ 1.200,00; (4) total de diárias
equivalente a R$ 500,00 (relativas a viagens decorrentes
do exercício da função de confiança). Naquele mês, sua
remuneração bruta foi equivalente a R$ 5.000,00. A partir
de 1o de fevereiro de 2018, a designação para o exercício
de função de confiança foi cessada após doze anos
de dedicação do servidor àquela atividade. No mesmo
dia, passou a surtir efeitos lei estadual que reestruturou a
carreira a que pertence tal servidor e fixou o vencimento
do cargo efetivo por ele titularizado em valor equivalente
a R$ 2.500,00. Quanto à folha de pagamento do servidor
referente ao mês de fevereiro de 2018, é correto concluir:
A
em virtude do princípio da irredutibilidade de vencimentos,
a lei estadual que reduziu o vencimento do
cargo de tal servidor deverá ser considerada inconstitucional
neste ponto, razão por que, na folha de pagamento
em questão, o valor referente ao vencimento
continuará sendo equivalente a R$ 3.000,00.
B
em virtude do princípio da irredutibilidade de vencimentos,
a lei estadual que reduziu o vencimento do
cargo de tal servidor será aplicada apenas aos servidores
que ingressarem após sua vigência, razão por
que, na folha de pagamento em questão, o valor referente
ao vencimento continuará sendo equivalente
a R$ 3.000,00.
C
em virtude do princípio da irredutibilidade de vencimentos,
a remuneração bruta apontada em tal folha
de pagamento deverá ser equivalente a, no mínimo,
R$ 5.000,00.
D
em virtude do princípio da irredutibilidade de vencimentos,
embora o vencimento do servidor passe a
ser equivalente a R$ 2.500,00, a folha de pagamento
em questão deverá contemplar parcela hábil a impedir
o correspondente decréscimo remuneratório.
E
o princípio da irredutibilidade de vencimentos não
obsta que a cessação da designação do servidor
para o exercício da função de confiança implique
decréscimo remuneratório equivalente ao valor da
gratificação pro labore faciendo, razão pela qual a
folha de pagamento em questão não haverá de contemplar
qualquer parcela atinente ao exercício da referida
função pelo servidor.