O Código Tributário do Estado do Amapá, aprovado pela Lei estadual no 400/1997, no Título IV de seu Livro Primeiro, estabelece
regras atinentes à contribuição de melhoria. De acordo com essas regras,
A
o fato gerador deste tributo é a realização de obras públicas.
B
contribuinte é o proprietário do imóvel, ao tempo da ocorrência do fato gerador.
C
é isento da contribuição de melhoria o imóvel classificado como habitação popular, com área construída não superior a
36 m2, e área total não superior a 50 m2.
D
para fixação da contribuição devida, adotar-se-á como critério, dentre outros, o do imóvel estar ou não cadastrado como
habitação coletiva, plurifamiliar, em área de zoneamento de baixa renda.
E
é responsável pelo pagamento deste tributo o legatário que recebe em transmissão a propriedade do imóvel beneficiado
pela obra pública que deu ensejo à cobrança da contribuição de melhoria.