A regularização fundiária passível de ser realizada aos ocupantes de terras pertencentes ao Distrito Federal
A
é restrita à destinação urbana, por meio dos instrumentos de legitimação fundiária ou legitimação de posse previstos na
Reurb, desde que comprovada posse ininterrupta direta ou por familiares.
B
não abrange a transferência dominial, tendo em vista a imprescritibilidade dos bens públicos, sendo possível a outorga de
concessão de uso ou de direito real de uso aos ocupantes de áreas urbanas ou rurais que preencham os requisitos legais.
C
não abrange a transferência dominial, tendo em vista a imprescritibilidade dos bens públicos, sendo possível a outorga de
concessão de uso ou de direito real de uso aos ocupantes de áreas urbanas ou rurais que preencham os requisitos legais.
D
estende-se às ocupações exercidas na zona rural, desde que comprovada cultura efetiva na propriedade e morada
habitual, vedada possibilidade de aquisição dominial.
E
também pode se dar nos casos de ocupação com atividade rural efetiva, por meio de concessão de direito real de uso
onerosa, preenchidos os demais requisitos legais.