Para a Lei no 4.566/2011, que dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, o transporte
público coletivo de passageiros constitui-se
A
serviço público essencial de titularidade do Distrito Federal, razão pela qual referido ente detém competência para
organizá-lo e prestá-lo.
B
atividade econômica, cuja prestação é livre à iniciativa privada, mas está sujeita à regulação do Distrito Federal, em razão
de seu caráter essencial.
C
serviço público de predominante interesse local, razão pela qual o Distrito Federal não detém competência na matéria,
mas, sim, o município de Brasília.
D
atividade econômica de relevante interesse social, razão pela qual sua organização e seu planejamento pela iniciativa
privada sofrem forte intervenção do Estado
E
serviço público essencial de titularidade do município de Brasília, que, em razão de suas especificidades, assegura, aos
usuários, apenas acesso ao espaço urbano.