De acordo com a Lei Complementar distrital no 937/2017, o serviço é considerado prestado e o imposto é considerado devido,
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, tratando-se de
prestação de serviço de
A
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
B
guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
C
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões e hospedagens.
D
bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
E
recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.