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A LC n. 17/97 dispõe que estão sujeitos às correições gerais os processos findos, iniciados no triênio anterior à correição, e os pendentes, exceto
os que estiverem com recursos interpostos, se ainda não esgotado o prazo para alegações e remessa.
os conclusos para julgamento, ainda que excedidos os prazos legais.
os que estiverem com recursos interpostos, ainda que esgotado o prazo para alegações e remessa.
os preparados para o júri, mesmo quando não houver sessão convocada.
os conclusos para julgamento, se o juiz vinculado estiver afastado.