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Conforme o Regulamento do ICMS do estado do Rio Grande do Sul — Decreto estadual n.º 37.699/1997 —, a emissão de nota ou cupom fiscal é dispensável quando referente a
remessas de peças ou de partes de mercadorias subsequentes à primeira saída.
circulação de bens do ativo permanente.
fornecedores de energia elétrica, em relação à energia elétrica que fornecerem.
entrada de mercadorias remetidas por produtores em estabelecimentos de contribuintes não produtores.
remessa e retorno de materiais destinados exclusivamente a exposições.