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No primeiro semestre do ano-calendário, após a data para o pagamento único do IPVA, um contribuinte perdeu o direito à isenção desse imposto.
Conforme o Decreto estadual n.º 32.144/1985 do Rio Grande do Sul, esse contribuinte deverá pagar o tributo
em cota única ou em parcelas, até o último dia do calendário de parcelamento.
em cota única ou em parcelas, até o último dia útil do ano-calendário.
em cota única, no prazo de trinta dias contados da data da intimação da perda da isenção pelo órgão fazendário.
em parcelas, conforme as datas do calendário de parcelamento aplicável à placa do veículo.
em cota única, até o dia quinze do mês seguinte ao da perda da isenção.