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A respeito da avaliação contraditória prevista na Lei n.º 8.821/1989, assinale a opção correta.
Somente poderá ser efetuada avaliação contraditória quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação ou, ainda, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário.
É requisito indispensável do requerimento de avaliação contraditória a apresentação de laudo emitido e assinado por técnico habilitado.
Correrão à conta do sujeito passivo, e serão por ele satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.
Em sede de avaliação contraditória, é vedado ao sujeito passivo indicar assistente técnico.
Às transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária não se aplicam as disposições do Código de Processo Civil quanto à avaliação contraditória.