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Em auditoria, constatou-se que determinada empresa situada no estado do Rio Grande do Sul creditou-se de ICMS anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal referente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento. O bem foi adquirido em janeiro de 2018 e vendido em julho desse mesmo ano, tendo a empresa se apropriado de metade do valor do crédito decorrente da entrada dessa mercadoria no estabelecimento.
Nessa situação hipotética, nos termos da Lei estadual n.º 8.820/1989, esse ato praticado pela empresa é
válido, visto que é permitido se creditar do crédito integral decorrente da entrada da mercadoria.
inválido, porque ela se creditou de valor maior que o permitido pela legislação.
válido, uma vez que ela se creditou de valor inferior ao permitido pela legislação.
inválido, haja vista a proibição de se creditar de valor decorrente da entrada de mercadoria que não se encontre mais no ativo permanente da empresa.
válido, já que ela se creditou do exato valor máximo permitido pela legislação.


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