Antônio, técnico judiciário, fiscalizando o correto recolhimento das custas e da taxa judiciária, fica em dúvida acerca do que deve ser considerado como valor do pedido sobre o qual incidirá o percentual devido a título de taxa judiciária. Para os fins do Decreto-Lei 05, de 15 de março de 1975, considera-se como valor do pedido:
A
a soma do principal acrescido de juros e correção monetária;
B
a soma do principal, juros e multas e correção monetária;
C
a soma do principal, juros e honorários e demais vantagens pretendidas pelas partes;
D
a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes;
E
a soma do principal, juros, multas e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes.