A respeito do controle especial dos adiantamentos previsto
na Lei Estadual no 10.320/68, é correto afirmar que
A
quando se tratar de adiantamento em base mensal,
o prazo de aplicação será o do período para o qual
foi concedido, ou o de 15 (quinze) dias subsequentes
ao recebimento do numerário, prazo esse improrrogável.
B
em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante
comunicação imediata ao Tribunal de Contas
do Estado, poderá ser realizado novo adiantamento
a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo
legal.
C
os gastos decorrentes de despesa de conservação,
inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e
material de consumo, poderão ser realizados no regime
de adiantamento.
D
é vedada a prorrogação excepcional do prazo fixado
para a entrega das contas relativas ao adiantamento.
E
o código local e item, ou o crédito por onde será classificada
a despesa, serão indicados expressamente
no despacho de aprovação do adiantamento, sendo
facultada sua indicação na requisição de adiantamento.