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Ao tratar da responsabilidade dos prefeitos, o Decreto-lei no 201/67 prevê como infração político-administrativa do Prefeito, sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato,
antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.
utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei.
empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.