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Nos termos do caput e do parágrafo único do art. 162, para que o funcionário não venha a influir da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo, ainda esse afastamento ser prorrogado por igual prazo. Essa é uma medida:
punitiva
sancionadora.
Cautelar .
Disciplinar.


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