Acerca do que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza sobre as faltas e licenças de seus membros,
o suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.
o Vereador poderá licenciar-se para tratar de interesse particular, sem prejuízo de sua remuneração, por prazo não superior a 120 dias.
considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta atribuída a um Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões, a doença, o luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário.
a licença por motivo de saúde somente será concedida mediante avaliação e atestado da perícia médica do Instituto de Previdência do Município, IPM, em laudo subscrito por dois médicos do mesmo Instituto, no mínimo.
o pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento escrito, que será submetido ao Plenário para votação em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, sendo aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal.