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Nos termos da Lei Complementar no 1.058/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da São Paulo Previdência – SPPREV, é correto afirmar:
O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado público no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público, será de cinco anos.
Progressão é a passagem do emprego público de um grau para o imediatamente superior, com respectiva mudança de classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por ato específico da SPPREV, aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.
Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.
Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de três anos no respectivo grau.
Na vacância, os empregos públicos permanentes não retornarão à classe inicial da respectiva carreira.