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O Artigo 157 da Lei nº 5.956/2015, Lei da Gestão Democrática do Município de Cuiabá, versa sobre a autonomia da gestão pedagógica e “estabelece princípios e regras, reconhecendo os valores e o contexto em que a unidade educacional está inserida”. Porém, o parágrafo único desse artigo, esclarece que essa autonomia é relativa, considerando que o projeto político-pedagógico deve estar:
condicionado às determinações emanadas pelos órgãos deliberativos do Governo Federal
submetido às condições financeiras legais estabelecidas pela Lei do FUNDEB
em sintonia com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação
submetido às decisões tomadas pelos pais de alunos e o Conselho Tutelar