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De acordo com as normas gerais de direito tributário vigentes e, especificamente, a Lei Estadual cearense no 12.732, de 24 de setembro de 1997, compete ao Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e o sujeito passivo de obrigação tributária estadual
ou entre os municípios cearenses e o sujeito passivo de obrigação tributária municipal, relativamente à exigência de crédito tributário estadual ou municipal, sendo que a representação dos interesses do Estado junto ao contencioso cearense é da competência da Procuradoria Geral do Estado ou das Procuradorias Municipais, conforme o caso.
relativamente à exigência de crédito tributário, à restituição de tributos estaduais pagos indevidamente, à imposição de penalidades e demais encargos relacionados com essa exigência ou restituição e à solução de consulta em matéria tributária de competência estadual, sendo que a representação dos interesses do Estado junto ao contencioso cearense é da competência da Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
ou entre os municípios cearenses e o sujeito passivo de obrigação tributária municipal, relativamente à exigência de crédito tributário, à restituição de tributos estaduais ou municipais pagos indevidamente e à imposição de penalidades e demais encargos relacionados com essa exigência ou restituição.
relativamente à exigência de crédito tributário, à restituição de tributos estaduais pagos indevidamente, à imposição de penalidades e demais encargos relacionados com essa exigência ou restituição e à solução de consulta em matéria tributária de competência estadual, sendo que a representação dos interesses do Estado junto ao contencioso cearense é da competência da Representação Fiscal do Estado do Ceará.
relativamente à exigência de crédito tributário, à restituição de tributos estaduais pagos indevidamente e à imposição de penalidades e demais encargos relacionados com essa exigência ou restituição, sendo que a representação dos interesses do Estado junto ao contencioso cearense é da competência da Procuradoria Geral do Estado.


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