O art. 149-A da Constituição Federal assim prescreve: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Acrescido pela EC nº 39/02).”
Com base no artigo colecionado, considerando que a administração de certo município instituiu contribuição para o custeio da iluminação do novo paço municipal, que comporta, além da prefeitura, também as novas instalações da Câmara Municipal, tal cobrança deve ser considerada
legal, visto que o comando constitucional apontado legitima tal contribuição.
ilegal, visto que as despesas com a iluminação de prédios públicos de uso especial devem ser satisfeitas com os fundos da arrecadação de tributos não vinculados.
legal, visto que a iluminação dos prédios públicos são de interesse da população, e sua iluminação, evidentemente, se presta ao serviço público.
ilegal, visto que tal cobrança deve se dar por meio de “Taxas”, que é o tipo de tributo indicado para tal fim pelas características do serviço prestado, qual seja o serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
legal, visto que o artigo constitucional colecionado permite a instituição de contribuição para o fim definido no enunciado.