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A Lei n° 7.565/2011 dispõe sobre normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará. Com base nessa Lei, são considerados produtos lácteos artesanais aqueles produzidos nos estabelecimentos destinados a processar até
1.000 (mil) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 500 (quinhentos) litros de soro diários para fabricação de derivados sólidos.
2.000 (dois mil) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 1000 (mil) litros de soro diários para fabricação de derivados sólidos.
10.000 (dez mil) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 1.000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.
3.000 (três mil) litros de soro diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 400 (quatrocentos) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.
500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 1.000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.


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