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O Capítulo XXIV do Código de Posturas do Município de São Felipe D’Oeste, Lei 139/2003, trata da instalação e funcionamento de postos e serviços de abastecimento de veículos. O Art. 129 determina que os postos de abastecimento de veículos e depósitos de combustíveis deverão ficar na distância mínima de:
100 (cem) metros de escolas, hospitais, casa de saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de que é permitido fumar.
200 (duzentos) metros de escolas, hospitais, casa de saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de que é proibido fumar.
100 (cem) metros de escolas, hospitais, casa de saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de que é proibido fumar.
200 (duzentos) metros de escolas, hospitais, casa de saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de que é permitido fumar.
500 (quinhentos) metros de escolas, hospitais, casa de saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de que é proibido fumar.