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Conforme a Lei Municipal nº 3.040/1993, Art. 60, do Município de Birigui, o funcionário...

Conforme a Lei Municipal nº 3.040/1993, Art. 60, do Município de Birigui, o funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado. Durante a suspensão, o funcionário


A

continuará recebendo o salário integral e terá direito a todos os demais benefícios assegurados por lei até decisão final transitada em julgado.


B

ficará sem remuneração até decisão final transitada em julgado.


C

perceberá apenas dois terços da remuneração e terá direito às diferenças, corrigidas monetariamente, se for absolvido.


D

receberá apenas um terço do salário e terá direito a indenização, corrigida monetariamente, se for absolvido.


E

terá direito apenas a auxílio alimentação, como forma de se garantir amparo aos seus dependentes.