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Segundo a Lei Complementar no 64/2002 (Regime Próprio de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais), a aposentadoria a que faz jus a servidora integrante desse regime se dará
compulsoriamente, desde que cumprido o tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público e dez anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sessenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição.
voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público e dez anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quarenta e oito anos de idade e trinta anos de contribuição.
compulsoriamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sessenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição.
voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sessenta anos de idade e cinco anos de contribuição.
voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição.


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