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Em relação ao número de vagas de estacionamento nas edificações localizadas no município, é correto afirmar, nos termos da Lei 1.677/1997:
Para hotéis e demais hospedagem haverá uma vaga a cada duas unidades de alojamento menor que 50 m².
Para hotéis e demais hospedagem haverá duas vagas por unidade de alojamento maior que 50 m².
Para hotéis e demais hospedagem haverá duas vagas de ônibus para embarque/desembarque, inserida na área física do terreno.
Para motéis haverá uma vaga a cada duas unidades de alojamento menor que 50 m².
Para campings haverá uma vaga para cada duas barracas ou traillers.