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Considerando a Lei 97/1965 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Paulo Afonso, no que se refere à função gratificada é INCORRETO afirmar que:
É instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação do cargo.
O desempenho da função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.
A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
Perderá a gratificação, o funcionário que se ausentar em virtude de casamento ou luto.
Não perderá a gratificação, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de sua função.