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De acordo com o regime disciplinar prescrito na Lei n.º 1.752/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Rondonópolis-MT, é correto afirmar acerca da penalidade de suspensão:
O servidor suspenso fica impedido de comparecer ao serviço, receber remuneração e computar o período de suspensão como tempo de serviço, sendo vedada a conversão da penalidade em multa.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.
A penalidade de suspensão será aplicada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo dirigente superior da autarquia e fundação, a depender da lotação do servidor.
É obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa, sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias.