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Segundo a seção, “DA DECLARAÇÃO AMBIENTAL”, Decreto 3.795/94, sobre Auditorias Ambientais, marque a sentença verdadeira.
Para cada área auditada será elaborada, pelo agente poluidor, uma Declaração Ambiental que deverá ser redigida para informação ao público, de forma resumida, clara e em linguagem acessível, informando os resultados da Auditoria Ambiental.
No caso de Auditorias Ambientais realizadas por equipe do agente poluidor a validação da Declaração Ambiental poderá ser obrigatoriamente realizada por um Auditor Ambiental.
A Declaração Ambiente poderá ser assinada pelo Auditor Ambiental que o validou, bem como pelo representante legal do agente poluidor.
O agente poluidor auditado poderá guardar em seu poder, disponível à fiscalização ambiental, por um período mínimo de 2 (dois) anos, o original do Relatório Final de Auditoria Ambiental e a respectiva Declaração Ambiental, assinada e rubricadas pelo Auditor Ambiental que validou.