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Após cada período de 12 meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
30 dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas.
18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 20 faltas.
12 dias corridos, quando houver tido mais de 32 faltas.


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