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De acordo com a Lei 2.657/96, nos casos de transporte de mercadoria ou prestação de ser...

De acordo com a Lei 2.657/96, nos casos de transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, a multa aplicável será de:


A

80% do valor do imposto devido ou de 40% do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs.


B

50% do valor do imposto devido ou de 25% do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 200 UFIRs.


C

10% do valor do imposto devido ou de 5% do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 120 UFIRs.


D

100% do valor do imposto devido ou de 50% do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 500 UFIRs.


E

20% do valor do imposto devido ou de 10% do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 50 UFIRs.