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De acordo com a atual redação da Lei Complementar nº 367/84, de São Paulo, e consideradas suas posteriores alterações, o servidor público, quando adotar menor de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção, pode obter licença de
210 (duzentos e dez) dias, com vencimentos ou remuneração integrais.
180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais.
120 (cento e vinte) dias, com prejuízo dos vencimentos.
90 (noventa) dias, com prejuízo dos vencimentos.
30 (trinta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais.


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