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Segundo a Lei Estadual n. 14.184/2002, o dever da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos. Sobre isso, NÃO é correto o que se afirma em
Salvo presumida má-fé.
O prazo é contado da data em que foi praticado.
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo será contado da percepção do primeiro pagamento.
Considera-se exercido o dever de anular o ato sempre que a administração adotar medida que importe discordância dele.


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