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De acordo com o Art. 9º da Lei no 1.588, de 30/06/05 (PCCS...

De acordo com o Art. 9º da Lei no 1.588, de 30/06/05 (PCCS dos Profissionais de Saúde do Estado do Tocantins), com redação dada pela Lei nº 1.861, de 06/12/2007, é considerado habilitado para a Progressão Horizontal o profissional da saúde que tiver


A

cumprido o interstício de seis meses de exercício na Referência em que se encontra.


B

cumprido o interstício de um ano de exercício na Referência em que se encontra.


C

cumprido o interstício de dois anos de exercício na Referência em que se encontra.


D

concluído 20 horas de curso de qualificação vinculado à sua área de atuação, nos últimos cinco anos anteriores à data da progressão horizontal.


E

concluído 30 horas de curso de qualificação vinculado à sua área de atuação, nos últimos cinco anos anteriores à data da progressão horizontal.