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A Lei nº 8.878/2019 dispõe quanto à regularização fundiária de ocupações rurais e não rurais em terras públicas do estado do Pará. No art. 1º, fica o estado do Pará, por meio do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), autorizado a alienar as terras públicas de que é proprietário, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Pará e desta lei. No parágrafo único do artigo supracitado, tem-se que a destinação das terras públicas rurais e não rurais do estado do Pará será compatibilizada com as políticas agrícola, ambiental, agrária, extrativista florestal, extrativismo de produtos florestais não madeireiros, de desenvolvimento urbano, fundiário e industrial.
Disponível em:<http://www.iterpa.pa.gov.br/sites/default/files/lei_no8.878- 2019.pdf>. . Acesso em: 18 dez. 2020, com adaptações.
Considerando o texto motivador e de acordo com as ocupações rurais e não rurais em terras públicas do estado do Pará, é correto afirmar que
agricultor familiar corresponde àquele que pratica atividades no meio rural e (ou) urbano e que não detenha, a qualquer título, área maior que 300 hectares de área útil e ocupação consolidada
alienação de terras públicas representa ato de cessão, de domínio útil ou pleno, de terras públicas federais a título exclusivamente gratuito.
terra regularizável consiste em qualquer área pretendida, já ocupada ou não, e independentemente de se atender a requisitos legais.
não há impugnação de terceiros em ocupação mansa e pacífica.
título de legitimação de posse é o título precário de terra, redigido pelo próprio ocupante do imóvel rural, registrado em cartório e equivalente ao documento oficial de propriedade.