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A Lei de parcelamento do solo do município de Juiz de Fora – MG, Lei N.º 6908/86, estabelece que para a implantação de um novo loteamento urbano, o loteador deve oferecer as seguintes obras e equipamentos urbanos, EXCETO
obras de construção de iluminação pública subterrânea.
obras de tratamento paisagístico e arborização das vias.
obras de construção do sistema público de esgoto sanitário.
obras de construção de sistema público de abastecimento de água.
obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, como galerias, guias, sarjetas e canaletas.