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O Decreto nº 16.114, de 20 de julho de 2015, definiu as faltas disciplinares e instituiu o Manual de Procedimentos para apuração destas quando cometidas por presos custodiados no âmbito do Sistema Prisional Piauiense, é correto afirmar que o gerente da unidade poderá determinar por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento por período não superior a 10 (dez) dias, quando:
Existirem contra o preso, informações devidamente comprovadas, de que estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza média.
Existirem contra o preso informações devidamente comprovadas de que estaria ameaçada a sua integridade física
A requerimento de familiar do preso que expressará a necessidade dele ser submetido a isolamento como medida de segurança.
No caso de isolamento a pedido do preso, deverá ele manifestar-se pela continuidade ou não, em até 20 (vinte) dias.
No caso de isolamento a pedido do preso, por até 20 (vinte) dias, há necessidade de ouvir o ministério público