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A Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996, dispõe, a respeito da sanção e do veto do Governador no processo legislativo do Distrito Federal, que
estão sujeitos a sanção ou veto apenas os projetos de lei complementar, de lei ordinária e de resolução.
a sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza sua aquiescência ao projeto aprovado pela Câmara Legislativa, não sendo admitida a sanção tácita.
veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção a projeto aprovado pela Câmara Legislativa, devendo abranger o texto integral do projeto.
a sanção não supre vício de iniciativa, nem de outras etapas a que os projetos estão sujeitos.
por se tratar de ato político, o veto não precisa ser motivado.


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