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Com relação ao direito de a Administração decretar a nulidade dos atos administrativos nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 33/1996 e suas respectivas alterações, é correto afirmar que:
A nulidade dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, desde que provocados, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.
A todo tempo, a nulidade poderá ser declarada pela Administração, quer seja de ofício ou por provocação de qualquer pessoa.
A nulidade dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, atuando de oficio ou provocadamente e, decai em cinco anos, contados da data em que se tomou conhecimento dos mesmos, salvo comprovada a má-fé.
A nulidade dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, atuando de oficio ou provocadamente, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.
A todo tempo, a nulidade poderá ser declarada pela Administração, quer seja de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, salvo se comprovada a má-fé.