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Acerca do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Tribunal de Contas do Es...

Acerca do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 6.243, de 21/05/2012, é correto afirmar que:


A

a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio é permitida, desde que decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, não se aplicando o teto remuneratório previsto na constituição federal;


B

os servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em exercício antes da Lei Estadual nº 6.243, de 21/05/2012, também poderão participar do plano de benefícios, na modalidade contribuição definida, da entidade fechada de previdência complementar instituída pelo Estado do Rio de Janeiro, com renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes de regimes anteriores;


C

o servidor do sexo masculino que exerce o cargo de professor na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ tem direito a se aposentar aos cinquenta e cinco anos de idade e após trinta anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;


D

os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que vierem a ser nomeados permanecerão sujeitos a regime próprio de previdência social, não lhes sendo aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;


E

os ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração são segurados, em quaisquer casos, do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.