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Mário, servidor público efetivo do Estado do Piauí, descumpriu injustificadamente o prazo de 10 dias previsto em lei para praticar certo ato administrativo de cunho decisório em procedimento de sua competência, que já estava devidamente instruído.
De acordo com a Lei Estadual nº 6.782/2016, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí, em tese, Mário está sujeito à responsabilidade disciplinar, e sua conduta omissiva:
implica nulidade do procedimento por excesso de poder, eis que o agente público agiu fora de sua competência funcional, na medida em que deixou de praticar o ato;
implica nulidade do procedimento por vício de forma causado pela inércia do agente público, devendo o feito retornar à fase de instrução;
implica nulidade do procedimento, caso seja demonstrado pelo interessado efetivo prejuízo pela inércia do agente público, devendo o feito ser reiniciado na origem;
não implica nulidade do procedimento, sendo que também respondem pelo fato os seus superiores hierárquicos que se omitiram na fiscalização dos serviços ou que de algum modo concorreram para a infração;
não implica nulidade do procedimento, e os seus superiores hierárquicos não podem ser responsabilizados administrativamente, exceto se o caso também configurar ato de improbidade administrativa dolosa.