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Considere os seguintes fatos (UFESP em 2012 − R$ 18,44):
I. Marina, residente em Brasília-DF, doa apartamento de sua propriedade, localizado na Av. Paulista (São Paulo-SP), a Laura, domiciliada em Belo Horizonte-MG.
II. Em 2012, Alfredo realiza depósitos iguais, de R$ 9.000,00 cada, em seis cadernetas de poupança, cada uma em nome de um de seus seis netos, que com ele residem em fazenda, em Sertãozinho − SP.
III. Úrsula, domiciliada em Santa Rita do Passa Quatro-SP e proprietária de fazenda criadora de gado nos arredores de Cuiabá-MT, transfere gratuitamente 50 cabeças de boi, avaliadas em R$ 125.000,00, a Lázaro, seu capataz, morador da fazenda.
IV. Após a morte de Romualdo, ocorrida em março de 2012, seu filho Jonas e sua esposa Sandra continuam morando no apartamento de quarto e sala em Bertioga-SP, único bem do casal, cujo IPTU de 2012 foi calculado sobre o valor de R$ 190.000,00.
V. Fanático por futebol, Jair, falecido no mês passado, previu em testamento que sua coleção de camisas autografadas por Pelé tivesse como novo dono, após seu falecimento, o seu clube do coração, o XV de Novembro de Jaú, entidade desportiva devidamente registrada na Confederação Brasileira de Futebol − CBF.
Nos termos da Lei nº 10.705/2000, quanto ao ITCMD devido ao Estado de São Paulo, os fatos I a V podem ser classificados, respectivamente, nas seguintes situações tributárias:
incidência, isenção, incidência, incidência e incidência.
não incidência, incidência, não incidência, isenção e isenção.
incidência, isenção, isenção, incidência e não incidência.
não incidência, não incidência, não incidência, isenção e isenção.
incidência, incidência, incidência, isenção e incidência.


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