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Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: as circunstâncias atenuantes e agravantes; a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
São circunstâncias atenuantes, EXCETO:
Não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
Procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
Ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
Coagir outrem para a execução material da infração.


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