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Maria é servidora pública civil estável do Estado de Rondônia e, após votação, elegeu-se como presidente do sindicato de sua categoria profissional.
De acordo com a Lei Complementar nº 68/1992, que dispõe sobre seu regime jurídico funcional, a Maria:
é assegurado o direito à licença para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída, com ônus para o seu órgão de origem;
é assegurado o direito à licença para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída, com ônus para o sindicato;
não é assegurado o direito à licença para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída, mas é possível a acumulação das funções, desde que respeitada a carga horária de seu cargo efetivo;
não é assegurado o direito à licença para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída, mas é possível a acumulação das funções, desde que respeitado o cumprimento de 50% da carga horária de seu cargo efetivo;
não é assegurado o direito à licença para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída, mas é possível a licença para trato de assuntos particulares, sem remuneração.