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Sobre as licenças previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Fundão (Lei nº 804/93), é CORRETO afirmar:
A licença paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, ou por adoção para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias, a contar da data do nascimento do filho ou da adoção.
Será concedida a servidora pública gestante, por cem dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, para isso, submeter-se previamente à inspeção de saúde.
Não sendo concedida a licença ou prorrogada, o servidor não poderá solicitar novos exames através da junta médica.
O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica, por prazo não superior a sessenta dias.


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