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Em conformidade com O Código Tributário do Município de São Miguel do Guamá (Lei Complementar Municipal n.º 84/2003), é correto afirmar:
A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser realizada separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, excepcionando os imóveis beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
No que se refere a imóvel para o qual exista decreto de desapropriação emanado pelo Município de São Miguel do Guamá, fica suspenso o efeito do lançamento do IPTU, enquanto o Município não se imitir na posse do imóvel.
Como regra, as isenções ou reduções do I PTU abrangem as taxas de serviços públicos devidas pelos proprietários ou possuidores do imóvel.
É isento de IPTU o imóvel cujo valor venal seja igual ou inferior a 4.000 (quatro mil) Unidades Fiscais do Município - UFM, e que sirva de residência ao seu proprietário, o qual não possua outro imóvel no território do Município.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, desde que esses se constituam como atividade preponderante do prestador, os serviços elencados na Lei Complementar Municipal n.º 84/2003 ou a que eles possam ser equiparados.


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