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A Lei Complementar no 13, de 3 de setembro de 1996, que disciplina a redação, alteração e consolidação das leis no Distrito Federal, dispõe, a respeito da estruturação das leis, que
as leis são numeradas com algarismos arábicos na ordem crescente de sua publicação e em sequência ininterrupta, sendo que a numeração das emendas à Lei Orgânica tem como início a data da promulgação da Constituição de 1988.
ementa é a parte do título que qualifica a lei, denominando-a pela sua espécie, distingue a lei de outras da mesma espécie, pela numeração, e situa a lei no tempo, pela sua data.
cada uma das espécies de lei tem numeração própria, sendo as leis complementares numeradas pela Câmara Legislativa.
a fórmula de promulgação será colocada logo após a ementa e alinhada com o texto da lei, sendo inserida por quem a promulgar.
não é permitida a utilização de justificação dos atos que levaram à promulgação da lei, sob a forma de considerando, antes da ordem de execução.